LTCAT significa Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho. Este documento serve exclusivamente para fins de documentar a necessidade ou não de aposentadoria especial pelo INSS. O Artigo 58 da Lei 8.213/91 nos mostra que:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
E o inciso 1 da do referido artigo deixa claro que o Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT é o documento responsável para que o INSS avalie a causa da aposentadoria especial.Se na empresa existe pelo menos suspeita de que o ambiente contém agentes nocivos que justifiquem o pagamento de aposentadoria especial é hora de elaborar o LTCAT. É preciso dizer que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT NÃO é um Laudo, elaborado com o intuito de documentar a existência ou não de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho.
Portanto, toda empresa que suspeite de atividade ou atividades que gerem direito a aposentadoria especial devem elaborar o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais). A elaboração do LTCAT não está vinculada ao tipo de empresa, quantidade de empregados ou segmento de trabalho, a única informação que interessa para a decisão de elaborar o LTCAT é se na empresa é ou são desenvolvidas atividades que exponham os trabalhadores a agentes agressivos previstos na legislação previdenciária (Anexo IV do Decreto 3.048/ 99) que gere direito a aposentadoria especial. O LTCAT deve abranger especificamente as atividades que gerem aposentadoria especial o que estiverem sob suspeita de terem direito a ela. Pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, artigo 261, incisos 3 e 4 – Deixa claro que o LTCAT deve ser revisto, sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Enquanto não houver alteração não é necessário alterar o LTCAT. São consideradas alterações no ambiente segundo a IN 77 a mudança de layout, substituição de máquinas ou de equipamentos; adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável. De acordo com o § 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho nos termos da legislação trabalhista. O LTCAT continua em vigor de acordo com a Lei apresentada acima, e é necessário conforme os parágrafos 1,2,3 do Artigo 58 da Lei nº 8213 de 24/07/91 alterada pela Lei 9732 de 11/02/98 que trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
As diferenças entre PPRA e LTCAT:
PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais): é um programa regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O objetivo dele é promover segurança e saúde no ambiente de trabalho, trabalhando com foco em evitar doenças do trabalho e acidentes de trabalho. É um programa que visa, antecipar, reconhecer, avaliar (físicos, químicos e biológicos) e controlar os riscos presentes no ambiente de trabalho.
LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho): é um programa regulamentado pela Previdência Social. O objetivo é fornecer aposentadoria especial para os trabalhadores cujas atividades são desempenhadas em ambientes agressivos a saúde, desde que exista previsão legal conforme Anexo IV do Decreto 3.048 / 99 da Previdência Social.
Portanto, objetivo dos documentos é diferente. Um visa segurança e saúde no trabalho e outro visa documentar aposentaria especial. Para o LTCAT ser substituído pelo PPRA ele precisa ser elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, e ser conclusivo, ou seja, ele perde assim sua principal característica, que é ser um programa. Sendo assim, mesmo que na Instrução Normativa 99/03 autorize o PPRA a substituir o LTCAT, isso não deve ser feito, pois um é programa, o outro é laudo.
O LTCAT deve estar atualizado e permanecer na empresa a que se refere, estando disponível aos Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, Previdência Social e demais representante dos Trabalhadores, exemplo, sindicato da categoria.
Para documentar insalubridade e periculosidade devemos fazer uso de um Laudo de Insalubridade/Periculosidade, esse sim, com ligação entre as NRs 15/16 do Ministério do Trabalho. Nem toda atividade que gera aposentaria especial terá direito também a insalubridade e exatamente por isso, nunca devemos utilizar o LTCAT como um Laudo de Insalubridade e vice-versa. Um exemplo de profissão que tem direito a insalubridade, mas, não tem de aposentadoria especial é a exposição a umidade. O trabalho em condição de umidade dá direito a insalubridade segundo o anexo 10 da NR 15, mas, não dá direito a aposentadoria especial. Segundo a Lei 8213 de 24/07/1991, artigo 58 em seu inciso II, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho deve conter informações sobre a existência proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo ao seu respectivo limite de tolerância, e recomendações sobre a sua adoção no respectivo estabelecimento. E também, o art. 247 da instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece que faz parte da estrutura do LTCAT, os seguintes aspectos:
a) se individual ou coletivo;
b) identificação da empresa;
c) identificação do setor e da função;
d) descrição da atividade;
e) identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
e) localização das possíveis fontes geradoras;
f) via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
g) metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
h) descrição das medidas de controle existentes;
i) conclusão do LTCAT;
j) assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
l) data da realização da avaliação ambiental.
A evolução da cultura de segurança de uma organização é um caminho longo, mas é necessário dar o primeiro passo. Nesse momento atual de competitividade entre as empresas, ser um líder em Segurança, Meio Ambiente e Saúde Ocupacional é um diferencial significativo no negócio. Os acidentes, além dos danos, muitas vezes irreparáveis as pessoas, interferem na competitividade, diminuem o moral da equipe e podem levar uma imagem negativa ao cliente e a comunidade. Por isso é de vital importância entender o estágio de evolução cultural da organização, somente assim as ações de ajuste serão efetivas. Depois disso é preciso estabelecer as estratégias necessárias para busca da excelência.