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Por alexandre marques 23 mar., 2018

O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa. Tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003) o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial.

O PPP tem como finalidade:

a) Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

b) Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;

c) Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;                                                                                                                                   

d) Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra no artigo 58 da Lei 8.213/91. Anteriormente somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial, recebiam os formulários substituídos pelo PPP. Em decorrência da IN INSS 118/2005, a partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa ficou obrigada a elaborar o PPP, conforme anexo XV da referida Instrução, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados. Atualmente, a Instrução Normativa INSS 45/2010 é que estabelece as instruções de preenchimento e o modelo do formulário do PPP.

A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

MICROEMPRESAS

Observe-se também que as Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte não estão dispensadas da emissão do PPP.

RESPONSABILIDADE

A responsabilidade pela emissão do PPP é:

a)Da empresa empregadora, no caso de empregado;

b)Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados,

c)Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA; e

d)Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão somente em relação àqueles empregados que durante o contrato de trabalho estejam em contato com agentes nocivos à saúde, sob pena de multa mínima, de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013 (válida a partir de janeiro/2013), de R$ 1.717,38 (mil setecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos).

O PPP deverá ser emitido com base nas demonstrações ambientais, exigindo, como base de dados:

a)Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;

f)Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.

A atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feita sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções ou pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

Por alexandre marques 23 mar., 2018

LTCAT significa Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho. Este documento serve exclusivamente para fins de documentar a necessidade ou não de aposentadoria especial pelo INSS. O Artigo 58 da Lei 8.213/91 nos mostra que:

“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

E o inciso 1 da do referido artigo deixa claro que o Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT é o documento responsável para que o INSS avalie a causa da aposentadoria especial.Se na empresa existe pelo menos suspeita de que o ambiente contém agentes nocivos que justifiquem o pagamento de aposentadoria especial é hora de elaborar o LTCAT. É preciso dizer que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT NÃO  é um Laudo, elaborado com o intuito de documentar a existência ou não de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho.

Portanto, toda empresa que suspeite de atividade ou atividades que gerem direito a aposentadoria especial devem elaborar o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais). A elaboração do LTCAT não está vinculada ao tipo de empresa, quantidade de empregados ou segmento de trabalho, a única informação que interessa para a decisão de elaborar o LTCAT é se na empresa é ou são desenvolvidas atividades que exponham os trabalhadores a agentes agressivos previstos na legislação previdenciária (Anexo IV do Decreto 3.048/ 99) que gere direito a aposentadoria especial. O LTCAT deve abranger especificamente as atividades que gerem aposentadoria especial o que estiverem sob suspeita de terem direito a ela.  Pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, artigo 261, incisos 3 e 4 – Deixa claro que o LTCAT deve ser revisto, sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Enquanto não houver alteração não é necessário alterar o LTCAT. São consideradas alterações no ambiente segundo a IN 77 a mudança de layout, substituição de máquinas ou de equipamentos; adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável. De acordo com o § 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho nos termos da legislação trabalhista. O LTCAT continua em vigor de acordo com a Lei apresentada acima, e é necessário conforme os parágrafos 1,2,3 do Artigo 58 da Lei nº 8213 de 24/07/91 alterada pela Lei 9732 de 11/02/98 que trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

As diferenças entre PPRA e LTCAT:

PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais): é um programa regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O objetivo dele é promover segurança e saúde no ambiente de trabalho, trabalhando com foco em evitar doenças do trabalho e acidentes de trabalho. É um programa que visa, antecipar, reconhecer, avaliar (físicos, químicos e biológicos) e controlar os riscos presentes no ambiente de trabalho.

LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho): é um programa regulamentado pela Previdência Social. O objetivo é fornecer aposentadoria especial para os trabalhadores cujas atividades são desempenhadas em ambientes agressivos a saúde, desde que exista previsão legal conforme Anexo IV do Decreto 3.048 / 99 da Previdência Social.

Portanto, objetivo dos documentos é diferente. Um visa segurança e saúde no trabalho e outro visa documentar aposentaria especial. Para o LTCAT ser substituído pelo PPRA ele precisa ser elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, e ser conclusivo, ou seja, ele perde assim sua principal característica, que é ser um programa. Sendo assim, mesmo que na Instrução Normativa 99/03 autorize o PPRA a substituir o LTCAT, isso não deve ser feito, pois um é programa, o outro é laudo.

O LTCAT deve estar atualizado e permanecer na empresa a que se refere, estando disponível aos Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, Previdência Social e demais representante dos Trabalhadores, exemplo, sindicato da categoria.

Para documentar insalubridade e periculosidade devemos fazer uso de um Laudo de Insalubridade/Periculosidade, esse sim, com ligação entre as NRs 15/16 do Ministério do Trabalho. Nem toda atividade que gera aposentaria especial terá direito também a insalubridade e exatamente por isso, nunca devemos utilizar o LTCAT como um Laudo de Insalubridade e vice-versa. Um exemplo de profissão que tem direito a insalubridade, mas, não tem de aposentadoria especial é a exposição a umidade. O trabalho em condição de umidade dá direito a insalubridade segundo o anexo 10 da NR 15, mas, não dá direito a aposentadoria especial. Segundo a Lei 8213 de 24/07/1991, artigo 58 em seu inciso II, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho deve conter informações sobre a existência proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo ao seu respectivo limite de tolerância, e recomendações sobre a sua adoção no respectivo estabelecimento. E também, o art. 247 da instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece que faz parte da estrutura do LTCAT, os seguintes aspectos:

a) se individual ou coletivo;
b) identificação da empresa;
c) identificação do setor e da função;
d) descrição da atividade;
e) identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
e) localização das possíveis fontes geradoras;
f) via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
g) metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
h) descrição das medidas de controle existentes;
i) conclusão do LTCAT;
j) assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
l) data da realização da avaliação ambiental.

Por alexandre marques 22 mar., 2018
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA visa a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle dos riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) previsto na NR7. Importante destacar que o PPRA serve de referência para a elaboração e implementação do PCMSO. Consideram-se para efeito do PPRA como riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura: a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; b) estratégia e metodologia de ação; c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.Sempre que necessário, especialmente quando houver alterações significativas no ambiente de trabalho, ou pelo menos uma vez ao ano, deverá ser efetuada uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
Por alexandre marques 22 mar., 2018

A evolução da cultura de segurança de uma organização é um caminho longo, mas é necessário dar o primeiro passo. Nesse momento atual de competitividade entre as empresas, ser um líder em Segurança, Meio Ambiente e Saúde Ocupacional é um diferencial significativo no negócio. Os acidentes, além dos danos, muitas vezes irreparáveis as pessoas, interferem na competitividade, diminuem o moral da equipe e podem levar uma imagem negativa ao cliente e a comunidade. Por isso é de vital importância entender o estágio de evolução cultural da organização, somente assim as ações de ajuste serão efetivas. Depois disso é preciso estabelecer as estratégias necessárias para busca da excelência.

Por alexandre marques 23 mar., 2018

O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa. Tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003) o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial.

O PPP tem como finalidade:

a) Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

b) Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;

c) Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;                                                                                                                                   

d) Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra no artigo 58 da Lei 8.213/91. Anteriormente somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial, recebiam os formulários substituídos pelo PPP. Em decorrência da IN INSS 118/2005, a partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa ficou obrigada a elaborar o PPP, conforme anexo XV da referida Instrução, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados. Atualmente, a Instrução Normativa INSS 45/2010 é que estabelece as instruções de preenchimento e o modelo do formulário do PPP.

A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

MICROEMPRESAS

Observe-se também que as Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte não estão dispensadas da emissão do PPP.

RESPONSABILIDADE

A responsabilidade pela emissão do PPP é:

a)Da empresa empregadora, no caso de empregado;

b)Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados,

c)Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA; e

d)Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão somente em relação àqueles empregados que durante o contrato de trabalho estejam em contato com agentes nocivos à saúde, sob pena de multa mínima, de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013 (válida a partir de janeiro/2013), de R$ 1.717,38 (mil setecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos).

O PPP deverá ser emitido com base nas demonstrações ambientais, exigindo, como base de dados:

a)Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;

f)Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.

A atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feita sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções ou pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

Por alexandre marques 23 mar., 2018

LTCAT significa Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho. Este documento serve exclusivamente para fins de documentar a necessidade ou não de aposentadoria especial pelo INSS. O Artigo 58 da Lei 8.213/91 nos mostra que:

“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

E o inciso 1 da do referido artigo deixa claro que o Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT é o documento responsável para que o INSS avalie a causa da aposentadoria especial.Se na empresa existe pelo menos suspeita de que o ambiente contém agentes nocivos que justifiquem o pagamento de aposentadoria especial é hora de elaborar o LTCAT. É preciso dizer que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT NÃO  é um Laudo, elaborado com o intuito de documentar a existência ou não de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho.

Portanto, toda empresa que suspeite de atividade ou atividades que gerem direito a aposentadoria especial devem elaborar o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais). A elaboração do LTCAT não está vinculada ao tipo de empresa, quantidade de empregados ou segmento de trabalho, a única informação que interessa para a decisão de elaborar o LTCAT é se na empresa é ou são desenvolvidas atividades que exponham os trabalhadores a agentes agressivos previstos na legislação previdenciária (Anexo IV do Decreto 3.048/ 99) que gere direito a aposentadoria especial. O LTCAT deve abranger especificamente as atividades que gerem aposentadoria especial o que estiverem sob suspeita de terem direito a ela.  Pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, artigo 261, incisos 3 e 4 – Deixa claro que o LTCAT deve ser revisto, sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Enquanto não houver alteração não é necessário alterar o LTCAT. São consideradas alterações no ambiente segundo a IN 77 a mudança de layout, substituição de máquinas ou de equipamentos; adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável. De acordo com o § 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho nos termos da legislação trabalhista. O LTCAT continua em vigor de acordo com a Lei apresentada acima, e é necessário conforme os parágrafos 1,2,3 do Artigo 58 da Lei nº 8213 de 24/07/91 alterada pela Lei 9732 de 11/02/98 que trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

As diferenças entre PPRA e LTCAT:

PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais): é um programa regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O objetivo dele é promover segurança e saúde no ambiente de trabalho, trabalhando com foco em evitar doenças do trabalho e acidentes de trabalho. É um programa que visa, antecipar, reconhecer, avaliar (físicos, químicos e biológicos) e controlar os riscos presentes no ambiente de trabalho.

LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho): é um programa regulamentado pela Previdência Social. O objetivo é fornecer aposentadoria especial para os trabalhadores cujas atividades são desempenhadas em ambientes agressivos a saúde, desde que exista previsão legal conforme Anexo IV do Decreto 3.048 / 99 da Previdência Social.

Portanto, objetivo dos documentos é diferente. Um visa segurança e saúde no trabalho e outro visa documentar aposentaria especial. Para o LTCAT ser substituído pelo PPRA ele precisa ser elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, e ser conclusivo, ou seja, ele perde assim sua principal característica, que é ser um programa. Sendo assim, mesmo que na Instrução Normativa 99/03 autorize o PPRA a substituir o LTCAT, isso não deve ser feito, pois um é programa, o outro é laudo.

O LTCAT deve estar atualizado e permanecer na empresa a que se refere, estando disponível aos Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, Previdência Social e demais representante dos Trabalhadores, exemplo, sindicato da categoria.

Para documentar insalubridade e periculosidade devemos fazer uso de um Laudo de Insalubridade/Periculosidade, esse sim, com ligação entre as NRs 15/16 do Ministério do Trabalho. Nem toda atividade que gera aposentaria especial terá direito também a insalubridade e exatamente por isso, nunca devemos utilizar o LTCAT como um Laudo de Insalubridade e vice-versa. Um exemplo de profissão que tem direito a insalubridade, mas, não tem de aposentadoria especial é a exposição a umidade. O trabalho em condição de umidade dá direito a insalubridade segundo o anexo 10 da NR 15, mas, não dá direito a aposentadoria especial. Segundo a Lei 8213 de 24/07/1991, artigo 58 em seu inciso II, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho deve conter informações sobre a existência proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo ao seu respectivo limite de tolerância, e recomendações sobre a sua adoção no respectivo estabelecimento. E também, o art. 247 da instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece que faz parte da estrutura do LTCAT, os seguintes aspectos:

a) se individual ou coletivo;
b) identificação da empresa;
c) identificação do setor e da função;
d) descrição da atividade;
e) identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
e) localização das possíveis fontes geradoras;
f) via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
g) metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
h) descrição das medidas de controle existentes;
i) conclusão do LTCAT;
j) assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
l) data da realização da avaliação ambiental.

Por alexandre marques 22 mar., 2018
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA visa a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle dos riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) previsto na NR7. Importante destacar que o PPRA serve de referência para a elaboração e implementação do PCMSO. Consideram-se para efeito do PPRA como riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura: a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; b) estratégia e metodologia de ação; c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.Sempre que necessário, especialmente quando houver alterações significativas no ambiente de trabalho, ou pelo menos uma vez ao ano, deverá ser efetuada uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
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